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domingo, 14 de junho de 2009

ANOTAÇÕES DE AULA DO PROF. BRUM TORRES

Além do Balthazar, devo muito ao Prof. Brum Torres. Em muitos sentidos, considero ele a maior influência no meu método e didática. O texto que segue é um misto de anotações e esquemas de aula. Coloco aqui porque sei que será de algum proveito para outros e também porque o conteúdo nos é muito caro também - para a democracia brasileira e a filosofia política.



ATOS FUNDACIONAIS NA POLÍTICA - CURSO DE JOÃO CARLOS BRUM TORRES NA PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DA UFRGS

26/04/96

A expressão designativa não é ainda estabelecida em Filosofia Política, Filosofia do Direito e Ciência Política. Não se trata de uma mera expressão descritiva de circunstância.
Trata-se de introduzir este conceito como conceito específico. É a natureza do trabalho filosófico considerado construtivamente. O que é trabalhar construtivamente em filosofia?
• A apresentação das instâncias.
• A análise conceitual.
• A construção do conceito.
Este tema já foi discutido numa mesa redonda da SBPC em Belo Horizonte. Na qual participaram o Giannotti, Luis Henrique, Lebrun. Eu apresentei uma caracterização do que é fazer filosofia.
A passagem da filosofia como queda. A passagem para outro registro. O uso de recursos não usuais ou ordinários.
A passagem da filosofia. A saída do modo científico, fatual ou cotidiano de investigação.
O trabalho construtivo.
Uma certa forma de acesso à Filosofia - forma de acesso ao conceito. Fazer filosofia construtivamente envolve o uso de procedimentos e métodos construtivos.
A introdução de um conceito como uma certa forma de apresentação do caso em que o conceito se aplica.
A introdução de um conceito - o caráter sui generis do acesso à Filosofia.
Uma certa forma de elucidação dos fenômenos políticos que ganha em aproximação da ciência ou ordinariedade. A ultrapassagem do científico - o ingresso no mundo político com procedimentos de outra natureza.
Há uma certa classe de fenômenos políticos que ganha em elucidação com esse conceito. O conceito dá um ganho heurístico na elucidação dos fenômenos políticos.
INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS - Estrutura da Comunicação dos Resultados
Abordagens Canônicas
Abordagens Jurídicas
A) Carrê de Malberg: Contribuition a l’ Teorie d l’Etat.
B) Kelsen:
C) Hart: O Conceito de Direito.
Abordagens Sociológicas
A) Max Weber - Sociologia da Dominação
B) Nikolas Luhmann - Sociologia do Direito I e II
Legitimação pelo Procedimento
Norberto Bobbio - Ensaios Escolhidos - Inclui as duas abordagens
Artilharia Filosófica:
Austin - Quando dizer é fazer.
Habermas - Teoria do Agir Comunicativo - Tomo I
Strawson - Intenção e Convenção nos atos de fala
Derrida - Assinatura Acontecimento Contexto - Polêmica com Searle - Otobiografias
Arendt - On Revolution (Adicional)

• É importante ter uma noção do tratamento jurídico do problema. Ter presente, também, o livro de Austin e o ensaio de Strawson.
• ATO FUNDACIONAL - por exemplo, numa enunciação como a seguinte:

1. Declaração Americana.
“Nós os representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Assembléia Plenária, tomando o Juiz Supremo do Mundo como testemunha da correção de nossas intenções, em nome e por delegação do bom povo destas colônias, declaramos solenemente:
Que estas colonias são e devem ser de direito Estados livres e independentes, que elas estão libertas de toda fidelidade em relação à colônia britânica.
* os sublinhados indicam os pontos a discutir e explorar por JC - o sublinhado inclinado é meu.

2. Declaração Francesa.
O momento inaugural da Revolução Francesa.
No dia 17 de junho de 1789, um conjunto de deputados do terceiro estado, que então era convocável somente pelo rei, reunidos na sala jeu de pomme, em reunião do Estados Gerais, convocados por classes ou, como dizia-se então, ordem. Haviam três ordens: o clero, a nobreza e o resto. As ordens deveriam reunir-se em separado e só teriam sessões compostas com a presença do Rei.
O Terceiro Estado quiz que as três ordens se reunissem conjuntamente e deliberassem sem o rei. - através de contatos por embaixadas. Durante as duas primeiras semanas de junho foram feitas convocações aos representantes à reunião na terceira ordem.
Foi aprovada, então, uma moção do Abade Sieyés:
“Posto que somente aos representantes verificados compete concorrer para a formação do querer nacional e posto que também todos os representantes verificados encontram-se nesta Assembléia é forçoso concluir que a ela compete, e só a ela compete, integrar e representar a vontade geral da nação. A Assembléia declara, portanto, que a obra comum da restauração nacional pode e deve ser começada sem tardança pelos deputados presentes.”
* Atenção para a Denominação de Assembléia dos Representantes Conhecidos e Verificados da Nação.

3. Declaração Brasileira.
No dia 9 de abril de 1964 foi publicado o Ato Institucional n.1, no Diário Oficial da União.
“A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação. Ela destitui um governo anterior e tem a capacidade de constituir um novo governo. Nela se contém a força normativa inerente ao Poder Constituinte. Os chefes da Revolução Vitoriosa graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação representam o povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte.”

ATO FUNDACIONAL: São estas declarações e análogas.
# Contextos Históricos Distintos.
# Processos Políticos Diversos.

A declaração Americana: é a independência das colônias e integração delas numa nova unidade política chamada EUA - Um novo Estado: uma nova entidade de direito público internacional.

A declaração Francesa: é Revolucionária, os agentes não conheciam todas as consequências, o uso de metáforas naútica. Uma reconstituição da nova ordem política francesa e não a constituição de um novo estado.

A declaração Brasileira: a alteração de um regime político.

PONTOS COMUNS E TRAÇOS CARACTERÍSTICOS

A - TRÊS DECLARAÇÕES

AMERICANO - ATO EXPLÍCITO:
“afirmamos e declaramos”
FRANCESA - ATO EXPLÍCITO:
“a assembléia declara”
BRASILEIRO - INEXPLÍCITO:
mas com teor declarativo:
1. doutrinário - teor do conceito;
2. os signatários representam o povo e exercem o poder constituinte, a saber, de declarar as leis vigentes.

B - DECLARAÇÕES - Eles são, sob um certo aspecto, atos de discurso, atos de fala.
Atos de discurso comprendem um falante e um expectador.

( podem ser atos normativos ou atos informativos)

C - 1o. CASE - sem hipóstase ou entidade abstrata;
2o. CASE - passo coletivo = “a Assembléia Declara”
enunciado de uma pessoa moral coletiva/política;
3o. CASE - sujeito implícito - os Chefes da Revolução = os três ministros militares.

D - Em todos os casos quem fala - alega fazê-lo por representação.
1. em nome e por delegação;
2. se auto declara representar a vontade geral da nação;
3. falar em nome do povo.

E - O sujeito do enunciado avoca a si um poder nos dois primeiros casos.

F - São “textos” e são, também, proclamações.
(texto = assentimento ou não do leitor / proclamações = assentimento no ato. )

G - Porquê “fundacionais” ?
- colocam uma primeira pedra - ?
- uma nova ordem política.
H - Quanto ao objeto das declarações.
( nova ordem às coisas - reordenamento das pedras existentes )

DA - PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA
DF - RESTAURAÇÃO NACIONAL
DB - CONSTITUIR UM NOVO GOVERNO

FUNDACIONAL - pôr uma “nova” ordem política.

O sentido de fundacional:
a) põe uma pedra;
b) porque cria algo sem antecedente.

1 # “não tem antecedente” num sentido específico
por isso é fundacional.

2 # “não tem antecedente” em sentido normativo.

( o esclarecimento por apropriações sucessivas.)

3 # não estavam previstas nos ordenamentos jurídicos anteriores;
- ao contrário violavam as regras anteriores.

NO BRASIL:
1945 - constituição PÓS-GUERRA - A REGRA
1964 - AI - 1 - REVOLUÇÃO - A VIOLAÇÃO DA REGRA
1988 - CONSTITUIÇÃO CIDADÃ - A RESTAURAÇÃO


- ISSO QUER DIZER QUE O AUTOR DO ATO NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA FAZER TAL

- Mas,

- 2# O que significa ter autorização prévia ou não ter autorização prévia no sentido pertinente aqui? - i.e. em um ATO FUNDACIONAL.

AS ABORDAGENS JURÍDICAS I
KELSEN - “ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA ORDEM JURÍDICA”
Determinação Global
# das normas
# dos agentes

O agente deve ter autorização prévia;
O agente não tem autorização prévia.

dada uma regra que autoriza e um agente determinado
+ uma regra que determina a extensão e a competência do agente
+ ( um fiscal da aplicação rigorosa da regra)
+ ( uma regra de reconhecimento válida no sistema ou ordenamento)
= temos um agente autorizado a fazer X\rest.

Segundo normas jurídicas antecedentes.
A validade da norma fiscal repousa na constituição.

OTTFRIED HÖFFE. A Teoria do Direito de Kelsen é Positivista?
(o uso das muletas hobbesianas)
O poder por Autorização e Competência:
certos atos e as normas
certo sujeito como ator - os executores.
O poder dos declarantes não tinha autorização nesse sentido. Não havia normas, nem competência para tais atos.
Deve-se observar, entretanto, que as três declarações não representam atos equivalentes ao do assaltante de um ponto de vista normativo.
# Estamos diante de um delito? Era a pergunta que nós fazíamos em 1964 no meu primeiro semestre de direito. À época o professor de teoria geral do direito era Leitão de Abreu.
Ambos são ilícitos!
# Se os atos são fundacionais, eles não são equivalentes a um assalto!
Não há autorização, não há competência, mas não se trata de uma delinquência.

EM QUE SENTIDO SÃO “ATOS”?
Não são simplesmente declarações. Não são descrições.
Não são falas de pessoas simplesmente porque são acontecimentos históricos. Grandes eventos. Acontecimentos políticos e militares.
Todos os atos que acompanham os eventos da época sem a declaração não são a revolução.

# antecedentes factuais - não são próprios do ato fundacional;

# antecedentes normativos.

# força / autorização

Uma pretensão normativa que o assalto não tem!
# isso não é suficiente -

# caracterização de uma declaração como ato.

# destruir o revestimento “expressivo” do ato declarativo.

AUSTIN - elocução performativa. A introdução de Austin ao assunto:
“Quero discutir uma elocução que parece um enunciado afirmativo. - Que não é nem verdadeira nem falsa.”
A - um pseudo enunciado afirmativo;
B - que tem sentido;
C - não é nem V nem F.

Não “poder” ou “dever”, mas “bom”.

Ademais, se uma pessoa profere uma elocução desse tipo se deve dizer que ela está a fazer algo, antes de dizer algo.

O sujeito está (intencionalmente) a querer fazer algo do que dizendo algo.
# fazer (1o.) objeto de interesse;
# informar (2o.)

Exemplo de Austin:
- entendidos como declarações;
- performativos;
- não são sem sentidos;
- nem sinais perigosos;
- nem hipotéticos.

A realização de uma ação. Que não seria descrita como dizer algo.

1. “Aceito esta mulher como minha legítima esposa.”
2. “Batizo esse navio com o nome de Rainha Elizabeth.”
Importa o contexto.

ATOS FUNDACIONAIS - Produzem Atos ou Ações conquanto sejam atos de fala.

Não são ilícitos, nem atos neutros sem pretensões normativas.

Distinguir na confusão.

a) análise fenomenológica ou descritiva da estrutura dos enunciados;

b) uma análise do problema normativo destes enunciados.

Arendt - aponta para um círculo vicioso de auto-justificação.

Kelsen - é preciso sempre pressupor a norma fundamental.

a) consegue oferecer uma solução para b)?

Aqui nós enfrentamos o problema da falácia naturalista de Hume.

QUESTÕES:
A força política;
Expressão de fatos;
Fundamentação normativa;
Atos de fala enquadráveis, sem resto, nas classificações de Austin.
# será importante aqui o uso da segunda grade de Austin que distingue atos locucionários de ilocucionários e de perlocucionários, etc..

AUSTIN - ATOS DE FALA;
KELSEN - cap. IX da Teoria Pura do Direito.
STRAWSON -

conf.
NEGRI, Antônio. Il potero constituinte.
BECKER, Karl. The Declaration of Independence.
03/05/96 AULA 2

A declaração da independência americana foi escrita por Thomas Jefferson. Teve um período em que ela permaneceu sendo assinada pelos membros do congresso continental.
Foi sendo homologada de 4 de julho de 1776 à 2 de agosto de 1776 pelo Congresso Continental.
A consumação do Ato se deu somente em 1783 através da assinatura de um tratado de paz em Paris pelas partes concernidas.
Esse tratado foi ratificado em 14 de janeiro de 1784 pelo Congresso Continental. Execução # consumação.

RESUMO:
1 - Textos das Declarações;
2 - características dos Atos Fundacionais:

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